sexta-feira, 23 de novembro de 2018

Perguntas e respostas sobre o Décimo Terceiro

Base Legal: Decreto Nº 57.155/1965

01- O EMPREGADOR PODE PAGAR INTEGRALMENTE O 13º SALÁRIO NO DIA 20 DE DEZEMBRO?

Base Legal: 
Lei n° 4.749/1965Não. Não existe previsão legal para este pagamento. É determinado pela legislação que entre os meses de Fevereiro e novembro de cada ano o empregador deveria pagar, a título de adiantamento do 13º Salário a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo a outra metade obrigatoriamente paga em dezembro. Desta forma, o décimo terceiro salário deverá ser pago em duas parcelas, a primeira até 30/11 e a segunda até 20/12.
02- QUAIS EMPREGADOS TEM DIREITO AO 13º SALÁRIO?
a) Empregados, regido pela CLT.
b) Trabalhadores Rurais, inclusive Safrista.
c) Trabalhador avulso.
d) Empregados domésticos.
Base Legal: Constituição Federal, artigo 7º, decreto nº 63.912/1968 e Lei nº 5.889/1973
03- AUTÔNOMOS TEM DIREITO AO 13º SALÁRIO?
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Por tanto, autônomo não faz jus a recebimento de 13º salário.
Base Legal: Artigo 3º da CLT.
04- TERÁ INCIDÊNCIA DE INSS E FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO?
a) INSS – Não haverá incidência do INSS na 1ª parcela do 13º salário, porém, haverá incidência sobre ambas as parcelas, quando do pagamento da 2ª parcela.
Base Legal: Parágrafo 6º e 7º, do artigo 214 do Decreto Nº 3.048/1999.
b) FGTS – Incide na 1ª e 2ª parcela.
Base Legal: Artigo 15 da Lei Nº 8.036/1990.
05- QUEM TA RECEBENDO AUXILIO-DOENÇA, É PAGO 13º PELA EMPRESA?
Não, o abono anual será calculado no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Base Legal: Artigo 120 e parágrafos 1° e 2° do Decreto n° 3.048/1999
06- COMO SERÁ FEITA A MÉDIA DAS PARCELAS VARIÁVEIS PARA O PAGAMENTO DA 1ª PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO?
Para o pagamento da 1ª parcela de 13° aos empregados que percebem salários variáveis (horista, comissionista, horas extras, adicional noturno) deve ser calculada a média até o mês anterior ao pagamento da respectiva parcela.
Base Legal: Artigo 3º do parágrafo 1º, do Decreto 57.155/1965.
07- QUANTO O EMPREGADO DEVE TRABALHAR NO MÊS PARA TER DIREITO A 1/12 AVOS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO?
Por mês de serviço do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral, para a finalidade de gerar 1/12 avos de direito de décimo terceiro salário
Base Legal: Artigo 1°, parágrafo único, do Decreto n° 57.155/1965.
08- QUAIS AS PARCELAS, QUE NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO?
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Nesse sentido, com a Reforma Trabalhista, deixam de incorporar ao salário do empregado as seguintes parcelas, a saber:
a) ajuda de custo;
b) auxílio-alimentação;
c) diárias para viagem;
d) prêmios;
e) abonos.
Base Legal: parágrafo 2° do artigo 457 da CLT.
09- COMO É FEITA A CONTAGEM DOS AVOS PARA O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO?
A Contagem dos avos será de 1/12 da remuneração, por mês de trabalho ou fração superior a 15 dias dentro do próprio mês.
Base Legal: Parágrafo 4º, do artigo 3º do Decreto Nº 57.155/1965.
10- DEVO CONSIDERAR O AVO DE DEZEMBRO PARA A BASE DE CÁLCULO DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO?
Sim, caso o empregado seja demitido, a empresa poderá fazer o desconto na rescisão.
Base Legal: Decreto Nº 57.155/1965

quinta-feira, 8 de novembro de 2018

ESTABILIDADE FUNCIONÁRIOS ELEITOS NA CIPA

- Qual a estabilidade provisoria para os funcionários Eleitos na Cipa?

Todos que forem eleitos pelos Empregados tem estabilidade no Mandato estendido até um ano após o termino dele.

5. ESTABILIDADE
Nos termos do artigo 165 da CLT preceitua que os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária. Nesse sentido, importante destacar que se entende como despedida arbitrária aquela que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
Nessa mesma seara, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, no seu artigo 10II'‘a'’, bem como a Norma Regulamentadora - NR 5 do Ministério do Trabalho e Previdência Social estabelecem que seja vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Cabe ressaltar, que no item 5.8 da Norma Regulamentadora 05 disciplina que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
5.1. Suplente
De acordo com a Súmula 339, do Tribunal Superior do Trabalho, o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no artigo 10II'‘a'’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Ademais, a Súmula 676 do Supremo Tribunal Federal, preceitua que a garantia da estabilidade provisória prevista no artigo 10II,alínea ‘'a'’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCTtambém se aplica ao suplente do cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA).
5.2. Encerramento do Estabelecimento
Súmula 339inciso II, do TST, determina que, diante da extinção do estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período de estabilidade.
5.3. Dispensa do Empregado Estável
O empregado integrante da CIPA, eleito pelos empregados, possui estabilidade provisória no emprego, consubstanciada no artigo 10IIalínea ‘'a'’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Sendo assim, não se pode indenizar o período e dispensá-lo, visto que somente em uma ação trabalhista o juiz poderá determinar ou não a indenização.
5.4. Pedido de Demissão de Empregado Estável
Somente nos termos do artigo 500 da CLT, o pedido de demissão do empregado estável terá validade, ou seja, tal pedido deve ser feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
5.5. Estabilidade de Empregados Indicados pelo Empregador
Nos termos do artigo 163, § 5° da CLT, em virtude do Presidente da CIPA ser indicado pelo empregador, o mesmo não possuirá estabilidade. Logo, nenhum dos membros da CIPA que sejam indicados pelo empregador possuirá estabilidade.

Att!

quarta-feira, 31 de outubro de 2018

IRPF 2018: Quais remessas para o exterior são isentas?


A declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF 2018) trouxe uma novidade para os contribuintes que fazem remessas de dinheiro para o exterior.

Quando o valor enviado para fora do País for para fins educacionais, científicos, culturais e para tratamento médico, não haverá a retenção de imposto na fonte, o que significa que a remessa se tornará isenta de tributação. Isso se tornou necessário porque o assunto era tratado em duas legislações e havia a interpretação, em uma delas, de que a isenção era alcançada para valores com limite de até R$ 20 mil.
Além disso, a remessa também pode ser considerada isenta nos casos de manutenção de dependente no exterior ou, até mesmo, da simples transferência de um patrimônio declarado no Brasil quando o contribuinte quiser remeter parte do bem para fora do País.
Vale lembra que, pela regra geral da tributação, quando se faz um pagamento a terceiros por uma prestação de serviços no exterior, a fonte pagadora – pessoa física ou jurídica – é obrigada a reter alíquota de 25% sobre a remessa como Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), pois o pagamento foi realizado com dinheiro no Brasil a um não residente fiscal no País.
Apesar da isenção das remessas ao exterior para fins educacionais e médicos, por exemplo, o contribuinte deve fazer o lançamento de seus gastos na declaração de IR para aproveitar as deduções legais permitidas, notadamente quando apresenta a declaração pelo modelo completo.


Vale ressaltar que quem transfere dinheiro de uma conta bancária no Brasil para o exterior pagará mais por isso, pois o governo subiu a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de 0,38% para 1,1%.

quinta-feira, 4 de outubro de 2018

Este blog contém respostas elaboradas pela equipe da POLIFISCO Contabilidade a indagações formuladas pelos nossos clientes.
O Perguntas e Respostas tornou-se possível com a colaboração de diversas unidades integrantes da estrutura organizacional da POLIFISCO Contabilidade. Este trabalho destina-se a facilitar o desempenho dos nossos clientes e internautas que buscam orientação, nele tendo sido considerada a legislação da época em que foi respondida.

Espero que gostem.

Att.

Equipe POLIFISCO Contabilidade

Contrato Social: Da Omissão à Fraude Contra Terceiros Principais pontos do Contrato Social em que são cometidos erros, omissões e fraudes...