quinta-feira, 8 de novembro de 2018

ESTABILIDADE FUNCIONÁRIOS ELEITOS NA CIPA

- Qual a estabilidade provisoria para os funcionários Eleitos na Cipa?

Todos que forem eleitos pelos Empregados tem estabilidade no Mandato estendido até um ano após o termino dele.

5. ESTABILIDADE
Nos termos do artigo 165 da CLT preceitua que os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária. Nesse sentido, importante destacar que se entende como despedida arbitrária aquela que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
Nessa mesma seara, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, no seu artigo 10II'‘a'’, bem como a Norma Regulamentadora - NR 5 do Ministério do Trabalho e Previdência Social estabelecem que seja vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Cabe ressaltar, que no item 5.8 da Norma Regulamentadora 05 disciplina que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
5.1. Suplente
De acordo com a Súmula 339, do Tribunal Superior do Trabalho, o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no artigo 10II'‘a'’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Ademais, a Súmula 676 do Supremo Tribunal Federal, preceitua que a garantia da estabilidade provisória prevista no artigo 10II,alínea ‘'a'’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCTtambém se aplica ao suplente do cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA).
5.2. Encerramento do Estabelecimento
Súmula 339inciso II, do TST, determina que, diante da extinção do estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período de estabilidade.
5.3. Dispensa do Empregado Estável
O empregado integrante da CIPA, eleito pelos empregados, possui estabilidade provisória no emprego, consubstanciada no artigo 10IIalínea ‘'a'’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Sendo assim, não se pode indenizar o período e dispensá-lo, visto que somente em uma ação trabalhista o juiz poderá determinar ou não a indenização.
5.4. Pedido de Demissão de Empregado Estável
Somente nos termos do artigo 500 da CLT, o pedido de demissão do empregado estável terá validade, ou seja, tal pedido deve ser feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
5.5. Estabilidade de Empregados Indicados pelo Empregador
Nos termos do artigo 163, § 5° da CLT, em virtude do Presidente da CIPA ser indicado pelo empregador, o mesmo não possuirá estabilidade. Logo, nenhum dos membros da CIPA que sejam indicados pelo empregador possuirá estabilidade.

Att!

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